Decreto-Lei 64/2016

Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras

Artigo 6.º Instituições financeiras de âmbito limitado consideradas cumpridoras

EM VIGOR
1 - As instituições financeiras referidas nos números seguintes são qualificadas como «instituições financeiras não reportantes» e tratadas como «instituições financeiras estrangeiras consideradas cumpridoras». 2 - Uma instituição financeira com uma base local de clientes, considerando-se como tal a que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: a) Esteja autorizada pelas autoridades de supervisão competentes a operar como instituição financeira e esteja sujeita à legislação nacional aplicável às instituições financeiras; b) Não disponha de instalações fixas fora do território português para exercer a atividade; c) Não angarie titulares de contas ou clientes fora de Portugal, não se considerando, para este efeito, que a instituição financeira angaria titulares de contas ou clientes fora de Portugal, apenas pelo facto de: i) Dispor de uma página na internet, desde que esta não sugira especificamente que a instituição financeira oferece contas financeiras ou serviços a não residentes em Portugal e a instituição financeira não se dirija nem angarie, por qualquer outro modo, titulares de contas ou clientes dos EUA; ou ii) Efetuar publicidade através de meios de comunicação social, principalmente distribuídos ou emitidos em Portugal, que sejam acessoriamente distribuídos ou emitidos noutros países, desde que essa publicidade não sugira especificamente que a instituição financeira oferece contas financeiras ou serviços a não residentes em Portugal e a instituição financeira não se dirija nem angarie, por qualquer outro modo, titulares de contas ou clientes dos EUA; d) Identifique os titulares de conta residentes, por força de imposição da legislação e regulamentação nacionais, para efeitos de comunicação de informações ou de retenção na fonte de imposto, relativamente às contas financeiras detidas por residentes ou para efeitos de dar cumprimento aos procedimentos de identificação e diligência exigidos pela legislação e regulamentação nacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo; e) Pelo menos 98 % das contas financeiras, em termos de valor, mantidas pela instituição financeira devem ser detidas por residentes em Portugal ou num Estado membro da União Europeia; f) Deve estar em condições de aplicar os procedimentos de diligência devida previstos na presente regulamentação ou similares, desde 1 de julho de 2014, para evitar que a instituição financeira ofereça contas financeiras a instituições financeiras não participantes e para verificar se a instituição financeira abre ou mantém contas financeiras de pessoas específicas dos EUA que não sejam residentes em Portugal, incluindo pessoas dos EUA que eram residentes em Portugal no momento da abertura das contas financeiras, mas que posteriormente deixaram de ser residentes em Portugal, ou de quaisquer entidades estrangeiras não financeiras passivas quando alguma das pessoas que exerçam o controlo destas entidades seja residente ou cidadão dos EUA e não residente em Portugal; g) No caso de a aplicação dos procedimentos de diligência devida resultar na identificação de uma conta financeira cujo titular seja uma pessoa específica dos EUA, tal como definida no n.º 2 do artigo 2.º, que não seja residente em Portugal ou cujo titular seja uma entidade estrangeira não financeira passiva, tal como definida no n.º 2 do artigo 15.º, controlada por pessoas residentes ou cidadãos dos EUA que não sejam residentes em Portugal, a instituição financeira deve comunicar essa conta financeira, como se a instituição financeira fosse uma instituição financeira reportante, devendo designadamente cumprir as obrigações de registo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e das autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service), ou encerrar essa conta financeira; h) As «contas preexistentes» cujos titulares sejam pessoas singulares não residentes de Portugal ou cujos titulares sejam entidades devem ser analisadas em conformidade com os procedimentos de diligência devida previstos na presente regulamentação e devem ser comunicadas, como se a instituição financeira fosse uma instituição financeira reportante, devendo designadamente cumprir as obrigações de registo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e das autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service), ou encerrar essas contas financeiras; i) As entidades relacionadas com a instituição financeira que sejam instituições financeiras devem ser constituídas em Portugal e, exceto se forem fundos de pensões considerados beneficiários efetivos isentos, devem cumprir os requisitos estabelecidos neste número; e j) Não deve adotar normas ou práticas discriminatórias relativas à abertura ou manutenção de contas financeiras cujos titulares sejam pessoas singulares consideradas pessoas específicas dos EUA e residentes em Portugal. 3 - Uma instituição financeira qualificada como banco local, considerando-se como tal a que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: a) Exerça a atividade para a qual se encontra autorizada pelo Banco de Portugal, nos termos da legislação nacional, unicamente como banco ou cooperativa de crédito ou outra organização cooperativa de crédito similar sem fins lucrativos; b) A atividade exercida consista principalmente na receção de depósitos e na concessão de crédito, no caso de um banco, a clientes de retalho não relacionados ou, no caso de uma cooperativa de crédito ou outra organização cooperativa de crédito similar, aos respetivos membros, desde que nenhum dos respetivos membros possua uma participação superior a 5 % nessa cooperativa de crédito ou organização cooperativa de crédito similar; c) Cumpra os requisitos descritos nas alíneas b) e c) do número anterior desde que, sem prejuízo das restrições relativas à página na Internet previstas na subalínea i) da alínea c) do número anterior, a página na Internet não permita a abertura de contas financeiras; d) O valor do ativo constante do balanço não exceda 175 milhões de dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros e, em termos do balanço consolidado da instituição financeira e das entidades com ela relacionadas, o total do ativo não seja superior a 500 milhões de dólares dos EUA ou ao montante equivalente em euros; e e) As entidades relacionadas devem ser constituídas em Portugal e sendo instituições financeiras, com exceção dos fundos de pensões considerados beneficiários efetivos isentos e das instituições financeiras que apenas mantenham contas de reduzido valor referidas no número seguinte, devem ainda cumprir os requisitos descritos no presente número. 4 - Uma instituição financeira que apenas mantenha contas de reduzido valor, considerando-se como tal a que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: a) Não seja uma entidade de investimento; b) Nenhuma conta financeira mantida pela instituição financeira ou por qualquer entidade com ela relacionada tenha um saldo ou valor superior a USD 50 000 ou ao montante equivalente em euros, aplicando-se as regras de agregação de contas e de conversão de moeda previstas no artigo 16.º; e c) O valor do ativo constante do balanço não exceda USD 50 000 000 ou o montante equivalente em euros e, em termos do balanço consolidado da instituição financeira e das entidades com ela relacionadas, o total do ativo não seja superior a USD 50 000 000 ou ao montante equivalente em euros. 5 - Uma instituição financeira emissora de cartões de créditos qualificada, considerando-se como tal a que preencha os seguintes requisitos: a) A qualificação como instituição financeira resulte exclusivamente de ser emissora de cartões de crédito, que aceita depósitos apenas quando um cliente efetua um pagamento superior ao valor do saldo devido, respeitante ao cartão de crédito, e o montante pago em excesso não seja imediatamente restituído ao cliente; e b) Desde 1 de julho de 2014, a instituição financeira tenha adotado normas e procedimentos destinados a evitar que um depósito de um cliente ultrapasse USD 50 000 ou o montante equivalente em euros ou a assegurar que um depósito de montante superior é restituído ao cliente no prazo de 60 dias, aplicando-se as regras de agregação de contas e de conversão de moeda previstas no artigo 16.º