Decreto-Lei 64/2016

Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras

Artigo 33.º Estruturas fiduciárias que são entidades não financeiras passivas

EM VIGOR
1 - De acordo com o n.º 4 do artigo 4.º-G, uma entidade como uma partnership (sociedade de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar que não tenha residência fiscal é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sua direção efetiva. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, uma pessoa coletiva ou instrumento jurídico é considerado «similar» a uma partnership (sociedade de pessoas) ou a uma sociedade de responsabilidade limitada quando não seja considerada uma entidade tributável em território nacional ao abrigo dos códigos tributários. 3 - Não obstante o disposto no número anterior, um trust (estrutura fiduciária) que seja uma ENF passiva não é considerado um instrumento jurídico similar para efeitos da equiparação a residente.