Artigo 17.º — Outras obrigações das instituições financeiras reportantes
EM VIGORAs instituições financeiras reportantes devem ainda cumprir as seguintes obrigações:
a) Comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira o registo junto das autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) para efeitos de obtenção do número de identificação FATCA, indicando o respetivo Global Intermediary Identification Number (GIIN);
b) Comunicar, por via eletrónica, à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao dia 31 de julho de cada ano, em conformidade com os artigos 9.º e 10.º do RCIF, os elementos enunciados no artigo 7.º do mesmo regime, relativos às «contas dos EUA sujeitas a comunicação», conforme definidas no artigo 8.º da presente regulamentação, por si mantidas em Portugal e identificadas como tal na sequência da aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos nesta regulamentação;
c) Relativamente a 2015 e 2016, comunicar, por via eletrónica, à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao dia 31 de julho do ano seguinte àquele a que respeitam, o nome das «instituições financeiras não participantes», tal como são definidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da presente regulamentação, caso tenham efetuado pagamentos a essas instituições financeiras nesses anos, bem como o montante total dos pagamentos efetuados a cada uma dessas instituições financeiras, conforme o disposto no n.º 8 do artigo 7.º do RCIF;
d) Na medida em que estejam a atuar na qualidade de intermediário qualificado (Qualified Internediary), para efeitos do previsto na secção 1441 do Internal Revenue Code dos EUA, que tenha optado por assumir a responsabilidade primária pela retenção, nos termos do capítulo 3 do subtítulo A do Internal Revenue Code dos EUA, ou sejam uma sociedade de pessoas estrangeira que tenha optado por atuar na qualidade de sociedade de pessoas estrangeira que efetua retenções na fonte (witholding foreign partnership) para efeitos do previsto nas secções 1441 e 1471 do Internal Revenue Code dos EUA ou sejam uma estrutura fiduciária (trust) estrangeira que tenha optado por atuar na qualidade de estrutura fiduciária estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign trust), para efeitos do previsto nas secções 1441 e 1471 do Internal Revenue Code dos EUA, devem reter 30 % de qualquer «pagamento com fonte nos EUA e aí sujeito a retenção» que seja efetuado a uma «instituição financeira não participante»;
e) Quando não estejam abrangidas pela alínea anterior e efetuem um «pagamento com fonte nos EUA e aí sujeito a retenção» a uma instituição financeira não participante, ou atuem na qualidade de intermediário em relação a um tal pagamento, devem fornecer ao pagador imediato as informações necessárias para a retenção e comunicação, relativamente a esse pagamento.