Decreto-Lei 64/2016

Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras

Artigo 3.º Regulamentação complementar prevista no Regime de Comunicação de Informações Financeiras

EM VIGOR
1 - É aprovada a regulamentação complementar prevista no artigo 16.º do RCIF, a qual consta do anexo I ao presente decreto-lei. 2 - Salvo disposição em contrário, as disposições previstas no anexo a que se refere o número anterior aplicam-se exclusivamente para efeitos do RCIF. 3 - As referências ao FATCA e ao Internal Revenue Code dos Estados Unidos da América contidas nas normas previstas no anexo I ao presente decreto-lei devem ser entendidas como referindo-se à redação existente à data de entrada em vigor do Acordo Celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América para reforçar o cumprimento fiscal e implementar o FATCA, exceto se o contrário resultar deste Acordo. 4 - O número anterior é igualmente aplicável às referências ao U.S. Treasury Regulations e a publicações do Internal Revenue Service (IRS), exceto se o contrário resultar do Acordo Celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América para reforçar o cumprimento fiscal e implementar o FATCA. 5 - Sempre que os Estados Unidos da América informem Portugal de alterações substantivas ao Internal Revenue Code, às U.S. Treasury Regulations ou a publicações do Internal Revenue Service (IRS) com impacto substantivo na aplicação das normas constantes do anexo I ao presente decreto-lei que para aqueles remetem, o membro do Governo responsável pela área das finanças regulamentará a aplicação das referidas alterações.