Artigo 15.º — Entidade estrangeira não financeira
EM VIGOR1 - Para efeitos da presente regulamentação, a expressão «entidade estrangeira não financeira» designa uma «entidade que não é dos EUA» que não seja uma «instituição financeira estrangeira» tal como esta expressão é definida nas Treasury Regulations dos EUA aplicáveis ou que seja uma entidade abrangida pela alínea j) do n.º 3 e inclui, ainda, uma «entidade que não é dos EUA» constituída em Portugal ou noutra jurisdição parceira que não seja uma instituição financeira.
2 - Considera-se como «entidade estrangeira não financeira passiva», uma entidade estrangeira não financeira que:
a) Não seja considerada uma entidade estrangeira não financeira ativa; ou
b) Não seja considerada, nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, uma sociedade de pessoas estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign partnership) ou uma estrutura fiduciária estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign trust).
3 - Uma «entidade estrangeira não financeira ativa» é uma entidade estrangeira não financeira que preencha qualquer dos seguintes critérios:
a) Menos de 50 % dos rendimentos brutos da entidade estrangeira não financeira, no ano anterior, representam «rendimentos passivos» e menos de 50 % dos ativos detidos por essa entidade, durante o ano anterior, representam ativos que geram «rendimentos passivos» ou que são detidos para gerarem «rendimentos passivos»;
b) As partes de capital da entidade estrangeira não financeira são regularmente negociadas em mercados de valores mobiliários estabelecidos ou a entidade estrangeira não financeira é uma entidade relacionada com uma entidade cujas partes de capital são negociadas regularmente num mercado de valores mobiliários estabelecido;
c) A entidade estrangeira não financeira foi constituída num Território dos EUA e todos os titulares da entidade beneficiária são efetivamente residentes desse Território dos EUA;
d) A entidade estrangeira não financeira é uma jurisdição ou Governo (que não seja o Governo dos EUA), uma sua subdivisão política ou administrativa, tal como um Estado, província, condado ou autarquia local, ou um organismo público a exercer as funções dessa jurisdição ou Governo ou sua subdivisão política ou administrativa, um Governo de um Território dos EUA, uma organização internacional, um banco central que não seja dos EUA, ou uma entidade detida na totalidade por uma ou mais das entidades referidas na presente alínea;
e) Todas as atividades da entidade estrangeira não financeira consistem substancialmente na detenção, total ou parcial, de ações em circulação de uma ou mais subsidiárias que exercem uma atividade distinta da de uma instituição financeira, bem como no financiamento e na prestação de serviços a essa subsidiária ou a essas subsidiárias, salvo se a entidade estrangeira não financeira operar ou se apresentar como um fundo de investimento, designadamente um fundo de investimento alternativo em ações (private equity fund), um fundo de capital de risco, um fundo de aquisição com recurso a endividamento (leveraged buy-out fund) ou qualquer outro veículo de investimento cuja finalidade seja adquirir ou financiar sociedades e subsequentemente deter participações nessas sociedades como ativos de capital para fins de investimento;
f) A entidade estrangeira não financeira não exerce ainda qualquer atividade e não tem qualquer histórico de atividade anterior, mas encontra-se a investir capital em ativos com o intuito de exercer uma atividade distinta da de uma instituição financeira, desde que a entidade estrangeira não financeira não beneficie desta exceção após o decurso de 24 meses a contar da data da sua constituição;
g) A entidade estrangeira não financeira não é considerada uma instituição financeira, com referência aos últimos cinco anos, e encontra-se em processo de liquidação dos seus ativos ou de reorganização com o intuito de prosseguir ou reiniciar o exercício de uma atividade distinta da de uma instituição financeira;
h) A entidade estrangeira não financeira exerce a título principal uma atividade de financiamento e operações de cobertura com ou para entidades relacionadas que não são instituições financeiras, e não presta quaisquer serviços de financiamento ou operações de cobertura a qualquer entidade que não seja uma entidade relacionada, desde que o grupo de qualquer uma dessas entidades relacionadas exerça a título principal uma atividade distinta da de uma instituição financeira;
i) A entidade estrangeira não financeira é uma entidade estrangeira não financeira excluída (excepted NFFE), nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis; ou
j) A entidade estrangeira não financeira cumpre todos os seguintes requisitos:
i) Foi constituída e opera na sua jurisdição de residência exclusivamente para fins religiosos, filantrópicos, científicos, artísticos, culturais, desportivos ou educativos; ou foi constituída e opera na sua jurisdição de residência como uma organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização de trabalhadores, associação agrícola, associação cívica ou, exclusivamente, como instituição de solidariedade social;
ii) Encontra-se isenta de imposto sobre o rendimento na sua jurisdição de residência;
iii) Não tem sócios ou membros que sejam beneficiários legais ou efetivos dos seus resultados ou do seu património;
iv) A legislação aplicável da jurisdição de residência da entidade estrangeira não financeira ou os documentos de constituição da entidade estrangeira não financeira não permitem a distribuição de rendimentos ou ativos da entidade estrangeira não financeira a, nem a sua aplicação em benefício de, uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva de direito privado ou uma entidade não filantrópica, exceto no âmbito do exercício das atividades filantrópicas da entidade estrangeira não financeira, ou como um pagamento razoável em contrapartida por serviços prestados, ou como um pagamento correspondente ao valor de mercado dos bens adquiridos pela entidade estrangeira não financeira; e
v) A legislação aplicável da jurisdição de residência da entidade estrangeira não financeira ou os documentos de constituição da entidade estrangeira não financeira exigem que, com a liquidação ou dissolução da entidade estrangeira não financeira, todos os seus ativos sejam distribuídos a uma entidade pública ou a outra organização sem fins lucrativos, ou revertam para a jurisdição de residência da entidade estrangeira não financeira ou para qualquer das suas subdivisões políticas ou administrativas.
4 - Consideram-se «rendimentos passivos» os rendimentos não provenientes do exercício de uma atividade comercial, industrial, agrícola ou de prestação de serviços, incluindo designadamente, lucros distribuídos, juros, royalties e outros rendimentos de capitais, mais-valias e rendas.