Decreto-Lei 130/2012

Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas

Artigo 99.º

EM VIGOR
Prazos a observar na aplicação da presente lei Devem ser observados os prazos a seguir indicados para as matérias seguintes referidas na presente lei que se encontrem ainda por executar: a) Até seis meses após a entrada em vigor desta lei a identificação de massas da água para consumo humano, nos termos da alínea i) do n.º 6 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 48.º, e o registo das zonas protegidas, previsto na alínea g) do n.º 6 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 48.º; b) Até seis meses após a entrada em vigor desta lei a análise de características das regiões hidrográficas, o estudo do impacte das atividades humanas sobre o estado das águas e a análise económica das utilizações da água, previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 8.º e na alínea c) do n.º 6 do artigo 9.º; c) Até final de 2010 a revisão do Plano Nacional da Água prevista no n.º 4 do artigo 28.º; d) Até 2006 os programas de monitorização referidos na alínea l) do n.º 6 do artigo 9.º e no artigo 54.º; e) Até 2009 a aprovação dos planos de gestão de bacia hidrográfica previstos no artigo 29.º; f) Até 2010 as políticas de preços previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 83.º; g) Até 2012 a aplicação dos programas de medidas previstos no artigo 30.º e a aplicação da abordagem combinada para o controlo das descargas poluentes nos termos da legislação referida no artigo 53.º; h) Até 2015 a consecução dos objetivos ambientais, nos termos do artigo 45.º, e a revisão dos programas de medidas previstos no artigo 30.º