Artigo 36.º
EM VIGORMedidas de proteção especial dos recursos hídricos
1 - Os perímetros de proteção e zonas adjacentes às captações, zonas de infiltração máxima e zonas vulneráveis são consideradas zonas objeto de medidas de proteção especial dos recursos hídricos, sendo condicionadas, restringidas ou interditas as atuações e utilizações suscetíveis de perturbar os seus objetivos específicos, em termos de quantidade e qualidade das águas.
2 - Nas zonas referidas no número anterior, os utilizadores do domínio hídrico podem ser obrigados a cumprir ou respeitar ações e instruções administrativas, designadamente nos domínios da construção de infraestruturas, da realização de medidas de ordenamento e da sujeição a programas de fiscalização.
3 - Se das medidas referidas no número anterior resultar uma compressão substancial do título autorizativo dos utilizadores do domínio hídrico, o Estado é obrigado a indemnizar os utilizadores, nos termos gerais.
4 - Para as águas das zonas que são objeto de medidas de proteção especial de recursos hídricos são definidos objetivos e normas de qualidade, cuja aplicação deve ser sujeita a programas de monitorização e de controlo.