Decreto-Lei 130/2012

Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas

Artigo 36.º

EM VIGOR
Medidas de proteção especial dos recursos hídricos 1 - Os perímetros de proteção e zonas adjacentes às captações, zonas de infiltração máxima e zonas vulneráveis são consideradas zonas objeto de medidas de proteção especial dos recursos hídricos, sendo condicionadas, restringidas ou interditas as atuações e utilizações suscetíveis de perturbar os seus objetivos específicos, em termos de quantidade e qualidade das águas. 2 - Nas zonas referidas no número anterior, os utilizadores do domínio hídrico podem ser obrigados a cumprir ou respeitar ações e instruções administrativas, designadamente nos domínios da construção de infraestruturas, da realização de medidas de ordenamento e da sujeição a programas de fiscalização. 3 - Se das medidas referidas no número anterior resultar uma compressão substancial do título autorizativo dos utilizadores do domínio hídrico, o Estado é obrigado a indemnizar os utilizadores, nos termos gerais. 4 - Para as águas das zonas que são objeto de medidas de proteção especial de recursos hídricos são definidos objetivos e normas de qualidade, cuja aplicação deve ser sujeita a programas de monitorização e de controlo.