Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 130/2012
de 22 de junho
A Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (Diretiva Quadro da Água), foi transposta para o ordenamento jurídico interno pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro.
A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, para além de proceder à transposição da Diretiva Quadro da Água, veio estabelecer as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.
Com a recente publicação da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, e pela orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., veio assumir funções de autoridade nacional da água, designadamente para efeitos de aplicação da Lei da Água e da demais legislação complementar.
Encontrando-se tal reorganização dos serviços e organismos com competências no domínio da gestão dos recursos hídricos inserida no esforço de racionalização das estruturas da administração central do Estado e dos respetivos custos que caracteriza o Programa do XIX Governo Constitucional, impõe-se proceder a várias atualizações à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, as quais recaem, primordialmente, sobre o quadro institucional, permitindo, ainda, proceder aos reajustamentos necessários ao seu aperfeiçoamento e a adaptação às atuais condições económicas e político-legislativas.
Deste modo, o presente diploma visa fundamentalmente, proceder à adaptação da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, à reestruturação do atual quadro institucional.
No sentido de flexibilizar tal estrutura, é estabelecida apenas a estrutura organizativa básica, devendo os demais aspetos do quadro institucional das águas serem remetidos para diploma próprio.
Igualmente, aproveita-se a presente iniciativa legislativa para levar a cabo o aperfeiçoamento de redação de alguns preceitos legais, como são os casos, em especial, das disposições relativas ao Plano Nacional da Água e ao sistema nacional de informação de recursos hídricos.
Por último, é ainda intenção deste Governo proceder, durante o próximo ano, quer às alterações à legislação complementar da Lei da Água, decorrentes da necessidade da sua adequação às inovações introduzidas pelos referidos Decretos-Leis n.os 7/2012, de 17 de janeiro, e 56/2012, de 12 de março, quer à regulamentação de matérias ainda não totalmente regulamentadas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: