Decreto-Lei 130/2012

Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas

Artigo 60.º

EM VIGOR
Utilizações do domínio público sujeitas a licença 1 - Estão sujeitas a licença prévia as seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público: a) A captação de águas; b) A rejeição de águas residuais; c) A imersão de resíduos; d) A ocupação temporária para a construção ou alteração de instalações, fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares e infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamentos e acessos ao domínio público hídrico; e) A implantação de instalações e equipamentos referidos na alínea anterior; f) A ocupação temporária para construção ou alteração de infraestruturas hidráulicas; g) A implantação de infraestruturas hidráulicas; h) A recarga de praias e assoreamentos artificiais e a recarga e injeção artificial em águas subterrâneas; i) As competições desportivas e a navegação, bem como as respetivas infraestruturas e equipamentos de apoio; j) A instalação de infraestruturas e equipamentos flutuantes, culturas biogenéticas e marinhas; l) A sementeira, plantação e corte de árvores e arbustos; m) A realização de aterros ou de escavações; n) Outras atividades que envolvam a reserva de um maior aproveitamento desses recursos por um particular e que não estejam sujeitas a concessão; o) A extração de inertes; p) Outras atividades que possam pôr em causa o estado dos recursos hídricos do domínio público e que venham a ser condicionadas por regulamentos anexos aos instrumentos de gestão territorial ou por regulamentos anexos aos planos de gestão da bacia hidrográfica. 2 - No caso de a utilização estar também sujeita no todo ou em parte a concessão, aplicar-se-á unicamente este último regime a toda a utilização. 3 - A extração de inertes em águas públicas deve passar a ser executada unicamente como medida necessária ou conveniente à gestão das águas, ao abrigo de um plano específico de gestão das águas ou de uma medida tomada ao abrigo dos artigos 33.º ou 34.º