Decreto-Lei 130/2012

Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas

Artigo 22.º

EM VIGOR
Planos de ordenamento dos estuários 1 - Os planos de ordenamento dos estuários visam a proteção das suas águas, leitos e margens e dos ecossistemas que as habitam, assim como a valorização social, económica e ambiental da orla terrestre envolvente, e, nomeadamente: a) Asseguram a gestão integrada das águas de transição com as águas interiores e costeiras confinantes, bem como dos respetivos sedimentos; b) Preservam e recuperam as espécies aquáticas e ribeirinhas protegidas e os respetivos habitats; c) Ordenam a ocupação da orla estuarina e salvaguardam os locais de especial interesse urbano, recreativo, turístico e paisagístico; d) Indicam os usos permitidos e as condições a respeitar pelas várias atividades industriais e de transportes implantadas em torno do estuário. 2 - O regime dos planos de ordenamento dos estuários consta de legislação específica a publicar para o efeito. SECÇÃO III Planeamento