Decreto-Lei 130/2012

Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas

Artigo 8.º

EM VIGOR
Autoridade nacional da água 1 - À autoridade nacional da água compete assegurar a nível nacional a gestão das águas e garantir a consecução dos objetivos da presente lei, além de garantir a representação internacional do Estado neste domínio. 2 - Compete, nomeadamente, à autoridade nacional da água: a) Promover a proteção e o planeamento das águas, através da elaboração e execução do plano nacional da água, dos planos de gestão de bacia hidrográfica e dos planos específicos de gestão de águas, e assegurar a sua revisão periódica; b) Promover o ordenamento adequado dos usos das águas através da elaboração e execução dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, dos planos de ordenamento dos estuários e dos planos de ordenamento da orla costeira, e assegurar a sua revisão periódica; c) Garantir a monitorização a nível nacional, coordenando tecnicamente os procedimentos e as metodologias a observar; d) Promover e avaliar os projetos de infraestruturas hidráulicas; e) Inventariar as infraestruturas hidráulicas existentes que possam ser qualificadas como empreendimentos de fins múltiplos e propor o modelo a adotar para o seu financiamento e gestão; f) Assegurar que a realização dos objetivos ambientais e dos programas de medidas especificadas nos planos de gestão de bacia hidrográfica seja coordenada para a totalidade de cada região hidrográfica; g) Definir a metodologia e garantir a realização de análise das características de cada região hidrográfica e assegurar a sua revisão periódica; h) Definir a metodologia e garantir a realização de análise das incidências das atividades humanas sobre o estado das águas e garantir a sua revisão periódica; i) Definir a metodologia e garantir a realização de análise económica das utilizações da água, assegurar a sua revisão periódica e garantir a sua observância nos planos de gestão de bacia hidrográfica; j) Garantir que se proceda ao registo das zonas protegidas em cada região hidrográfica e garantir a sua revisão periódica; k) Instituir e manter atualizado o sistema nacional de informação dos recursos hídricos; l) Garantir a aplicação do regime económico e financeiro dos recursos hídricos; m) Pronunciar-se sobre programas específicos de prevenção e combate a acidentes graves de poluição, em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção Civil e outras entidades competentes; n) Declarar a situação de alerta em caso de seca e iniciar, em articulação com as entidades competentes e os principais utilizadores, as medidas de informação e atuação recomendadas; o) Promover o uso eficiente da água através da implementação de um programa de medidas preventivas aplicáveis em situação normal e medidas imperativas aplicáveis em situação de secas; p) Aplicar medidas para redução de caudais de cheia e criar sistemas de alerta para salvaguarda de pessoas e bens; q) Estabelecer critérios e procedimentos normativos a adotar para a regularização de caudais ao longo das linhas de águas em situações normais e extremas, através das necessárias infraestruturas; r) Inventariar e manter o registo do domínio público hídrico; s) Decidir sobre a emissão e emitir títulos de utilização dos recursos hídricos e fiscalizar essa utilização; t) Promover a requalificação e valorização dos recursos hídricos e a sistematização fluvial; u) Aprovar os programas de segurança de barragens, delimitar as zonas de risco e garantir a aplicação do Regulamento de Segurança de Barragens; v) Promover a divulgação junto das entidades públicas, incluindo as entidades regionais a que se refere o artigo 101.º, de toda a informação necessária ao cumprimento do disposto na presente lei, nomeadamente toda a informação necessária a assegurar o cumprimento das obrigações impostas pela Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro. 3 - A autoridade nacional da água, na medida em que tal se revele necessário ao cumprimento das suas obrigações como garante da aplicação da presente lei, deve: a) (Revogada.) b) (Revogada.) c) Solicitar aos restantes organismos públicos dotados de atribuições no domínio hídrico informação sobre o desempenho das competências dos seus órgãos com vista à aplicação da presente lei; d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) Propor ao Governo a aprovação dos atos legislativos e regulamentares que se revelem necessários ou convenientes; h) Celebrar com outros organismos públicos e com utilizadores dos recursos hídricos os contratos-programa necessários à prossecução das suas atribuições; i) Definir uma estratégia e critérios para o estabelecimento de parcerias no setor dos recursos hídricos, incluindo os mecanismos de aplicação e acompanhamento. 4 - Podem ser delegadas total ou parcialmente pela APA, I. P., através do seu órgão diretivo, nos termos da lei, as seguintes competências nos órgãos das entidades a seguir indicadas, mediante a prévia celebração de protocolos ou contratos de parceria: a) Nas autarquias, poderes de licenciamento e fiscalização de utilização de águas e poderes para elaboração e execução de planos específicos de gestão das águas ou programas de medidas previstas nos artigos 30.º e 32.º; b) Nas associações de utilizadores e em concessionários de utilização de recursos hídricos, poderes para elaboração e execução de planos específicos de gestão das águas ou para a elaboração e execução de programas de medidas previstas nos artigos 30.º e 32.º 5 - A APA, I. P., pode celebrar contratos-programa com qualquer das entidades indicadas no número anterior com vista a garantir a execução das medidas previstas nos artigos 30.º e 32.º que tais entidades hajam acordado executar por delegação da APA, I. P.