Decreto-Lei 130/2012

Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas

Artigo 63.º

EM VIGOR
Requisitos e condições dos títulos de utilização 1 - A atribuição dos títulos de utilização deve assegurar: a) A observância das normas e princípios da presente lei e das normas a aprovar, previstas no artigo 56.º; b) O respeito pelo disposto no plano de gestão de bacia hidrográfica aplicável; c) O respeito pelo disposto nos instrumentos de gestão territorial, nos planos específicos de gestão das águas e nos regulamentos previstos no artigo 27.º; d) O cumprimento das normas de qualidade e das normas de descarga; e) A concessão de prevalência ao uso considerado prioritário nos termos da presente lei, no caso de conflito de usos. 2 - O título de utilização deve determinar que o utilizador se abstenha da prática de atos ou atividades que causem a degradação do estado das massas de águas e gerem outros impactes ambientais negativos ou inviabilizem usos alternativos considerados prioritários.