Artigo 4.º
EM VIGORRepublicação
1 - É republicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê:
a) «administração de região hidrográfica», «ARH competente», «administração da região hidrográfica territorialmente competente» e «ARH com jurisdição» deve ler-se «autoridade nacional da água»;
b) «Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional» deve ler-se «Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território»;
c) «Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional» deve ler-se «membro do Governo responsável pela área do ambiente»;
d) «Portarias conjuntas dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional» deve ler-se «portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas, dos transportes, das comunicações e do ambiente»;
e) «Serviço Nacional de Bombeiros e Proteção Civil» deve ler-se «Autoridade Nacional de Proteção Civil»;
f) «Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território» deve ler-se «Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território».