Decreto-Lei 130/2012

Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas

Artigo 71.º

EM VIGOR
Instalações abrangidas por legislação especial 1 - O pedido de utilização suscetível de causar impacte transfronteiriço, e como tal enquadrável nas disposições da Convenção para a Proteção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, implica por parte da entidade competente para a atribuição do título de utilização a comunicação à autoridade nacional de água para efeitos de consulta às autoridades responsáveis do Reino de Espanha. 2 - Quando o pedido de título de utilização respeitar a atividade sujeita a licenciamento ambiental no quadro da prevenção e controlo integrado da poluição, a emissão de título de utilização deve ser requerida e apreciada no procedimento de licença ambiental, sendo as condições do título de utilização parte integrante dos termos dessa licença. 3 - As utilizações que correspondam a projetos sujeitos a prévia avaliação do impacte ambiental ficam sujeitas à observância do regime jurídico da avaliação prévia do impacte ambiental.