Decreto-Lei 130/2012

Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas

Artigo 57.º

EM VIGOR
Deveres básicos dos utilizadores 1 - Os utilizadores dos recursos hídricos devem atuar diligentemente, tendo em conta as circunstâncias, de modo a: a) Evitar qualquer perturbação do estado da água, determinado nos termos da presente lei, e, em especial, qualquer contaminação ou alteração adversa das suas capacidades funcionais; b) Obter um uso económico da água sustentável e compatível com a manutenção da integridade dos recursos hídricos. 2 - As águas são usadas de modo a evitar a criação de riscos desrazoáveis ou de perigos para a sua integridade, para a qualidade do ambiente ou para as reservas públicas de abastecimento. 3 - Quem construa, explore ou opere uma instalação capaz de causar poluição hídrica deve, em caso de acidente, tomar as precauções adequadas, necessárias e proporcionais para, tendo em conta a natureza e extensão do perigo, prevenir acidentes e minimizar os seus impactes.