Decreto-Lei 130/2012

Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas

Artigo 93.º

EM VIGOR
Acesso a instalações, à documentação e à informação 1 - No exercício das suas funções, deve ser facultada às entidades com competência de inspeção e de fiscalização devidamente identificadas a entrada livre nas instalações onde se exercem as atividades sujeitas a medidas de fiscalização ou de inspeção. 2 - Os responsáveis pelas instalações sujeitas a medidas de inspeção ou de fiscalização são obrigados a facultar a entrada e a permanência às entidades referidas no número anterior e a prestar-lhes a assistência necessária, nomeadamente através da apresentação de documentação, livros ou registos solicitados, da abertura de contentores e da garantia de acessibilidade a equipamentos. 3 - No âmbito da ação inspetiva ou fiscalizadora, o respetivo pessoal pode recolher informação sobre as atividades inspecionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infrações, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial.