Decreto-Lei 130/2012

Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas

Artigo 91.º

EM VIGOR
Sujeição a medidas de inspeção e fiscalização 1 - Em geral, estão sujeitas a medidas de inspeção e fiscalização todas as entidades públicas e privadas, singulares ou coletivas, que exerçam atividades suscetíveis de causarem impacte negativo no estado das massas de água. 2 - Estão especialmente sujeitos a medidas de inspeção e fiscalização: a) Os titulares de autorizações, licenças ou concessões de utilização dos recursos hídricos; b) Os proprietários e operadores das instalações cuja construção ou operação seja regulada pela presente lei; c) As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público de água para consumo humano e de tratamento de águas residuais; d) Os proprietários e possuidores de produtos, instalações ou meios de transportes suscetíveis de causar risco aos bens protegidos na presente lei; e) As pessoas que desenvolvam atividades suscetíveis de pôr em risco bens protegidos pela presente lei ou que tenham requerido título de utilização para desenvolver tais atividades.