Decreto-Lei 130/2012

Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas

Artigo 10.º

EM VIGOR
Comissões de coordenação e desenvolvimento regional 1 - As CCDR são os órgãos desconcentrados do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território a quem cabe, em termos regionais: a) A proteção e valorização das componentes ambientais das águas integradas na ponderação global de tais componentes através dos instrumentos de gestão territorial; b) O exercício das competências coordenadoras que lhe são atribuídas por lei no domínio da prevenção e controlo integrados da poluição. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as CCDR contam com a necessária colaboração técnica da autoridade nacional da água.