Decreto-Lei 130/2012

Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas

Artigo 67.º

EM VIGOR
Regime das licenças 1 - A licença confere ao seu titular o direito a exercer as atividades nas condições estabelecidas por lei ou regulamento, para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respetivo título. 2 - A licença é concedida pelo prazo máximo de 10 anos, consoante o tipo de utilizações, e atendendo nomeadamente ao período necessário para a amortização dos investimentos associados. 3 - A licença pode ser revista em termos temporários ou definitivos pela autoridade que a concede: a) No caso de se verificar alteração das circunstâncias de facto existentes à data da sua emissão e determinantes desta, nomeadamente a degradação das condições do meio hídrico; b) No caso de necessidade de alteração das suas condições para que os objetivos ambientais fixados possam ser alcançados nos prazos legais; c) Para adequação aos instrumentos de gestão territorial e aos planos de gestão de bacia hidrográfica aplicáveis; d) No caso de seca, catástrofe natural ou outro caso de força maior. 4 - Por força da obtenção da licença de utilização e do respetivo exercício são devidas: a) Uma taxa de recursos hídricos; b) Uma caução adequada destinada a assegurar o cumprimento das obrigações do detentor do título que sejam condições da própria utilização. 5 - Por normas a aprovar nos termos do artigo 56.º é definido o procedimento de atribuição e o regime de licença.