Artigo 95.º
EM VIGORResponsabilidade civil pelo dano ambiental
1 - Quem causar uma deterioração do estado das águas, sem que a mesma decorra de utilização conforme com um correspondente título de utilização e com as condições nele estabelecidas, deve custear integralmente as medidas necessárias à recomposição da condição que existiria caso a atividade devida não se tivesse verificado.
2 - A obrigação prevista no número anterior, no caso de a atividade lesiva ser imputável a uma pessoa coletiva, incide também solidariamente sobre os respetivos diretores, gerentes e administradores.
3 - (Revogado.)
4 - A autoridade nacional da água e as entidades competentes em matéria de fiscalização podem igualmente determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a infração de modo a permitir a execução coerciva das medidas previstas.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, nos termos gerais da lei.