Decreto-Lei 130/2012

Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas

Artigo 34.º

EM VIGOR
Medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e estuários 1 - As medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e dos estuários compreendem, nomeadamente: a) Limpeza e beneficiação das margens e áreas envolventes; b) Reabilitação das margens e áreas degradadas ou poluídas; c) Proteção das orlas costeiras e estuarinas contra os efeitos da erosão de origem hídrica; d) Desassoreamento das vias e das faixas acostáveis; e) Renaturalização e valorização ambiental e paisagística das margens e áreas envolventes. 2 - As medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e dos estuários devem ser executadas sob orientação da autoridade nacional da água, sendo da responsabilidade: a) Dos municípios, nos aglomerados urbanos; b) Dos proprietários, nas frentes particulares fora dos aglomerados urbanos; c) Dos organismos dotados de competência, própria ou delegada, para a gestão dos recursos hídricos na área, nos demais casos.