Decreto-Lei 130/2012

Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas

Artigo 87.º

EM VIGOR
Sistema nacional de informação de recursos hídricos 1 - ... 2 - Compete à autoridade nacional da água desenvolver e gerir o sistema nacional de informação de recursos hídricos tendo em conta os seguintes objetivos: a) O planeamento de recursos hídricos, compreendendo não só os planos previstos nos artigos 19.º e 24.º e os planos de gestão dos riscos de inundações previstos em diploma específico, mas também outros planos previstos em iniciativas comunitárias e internacionais e de incidência específica ou de âmbito multissectorial com interseção no domínio da água; b) A gestão da água enquanto recurso e elemento de manutenção dos ecossistemas, apoiando as ações de licenciamento e de verificação de conformidade assim como a emissão de avisos e alertas relacionados com fenómenos extremos e acidentes de poluição; c) A troca de informação decorrente do normativo comunitário e de acordos internacionais, e da cooperação intersectorial nacional com vista à redução de custos pela mobilização de sinergias; d) O maior conhecimento do estado e tendências dos meios hídricos de forma a apoiar a investigação científica, o ensino, as capacidades de estudo e projeto e o controlo pelo cidadão da própria gestão e planeamento. 3 - O sistema nacional de informação de recursos hídricos abrange os seguintes módulos de conteúdos: a) Hidrologia; b) Utilizações dos recursos hídricos; c) Informação em tempo real para avisos e alertas. 4 - (Anterior n.º 2.) 5 - A informação de base desse sistema é atualizada pelos dados recolhidos nos pontos de medição da APA, I. P., e pelos dados de outros organismos relevantes para a gestão, controlo e planeamento dos recursos hídricos, por forma que o sistema nacional de informação de recursos hídricos apoie as ações de planeamento e de gestão da água, bem como de outros setores com interseção no domínio hídrico. 6 - (Anterior n.º 3.)