Decreto-Lei 130/2012

Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas

Artigo 31.º

EM VIGOR
Planos específicos de gestão das águas 1 - Os planos específicos de gestão das águas, complementares dos planos de gestão de bacia hidrográfica, constituem planos de gestão mais pormenorizada a nível de sub-bacia, setor, problema, tipo de água ou sistemas aquíferos. 2 - Os planos específicos de gestão das águas podem incluir medidas de proteção e valorização dos recursos hídricos para certas zonas. 3 - Os planos específicos de gestão das águas e as suas atualizações devem ter um conteúdo similar ao dos planos de gestão de bacia hidrográfica, com as necessárias adaptações e simplificações, e cumprir as demais obrigações que resultem da presente lei e da legislação complementar nela prevista. 4 - Uma vez aprovado o Plano Nacional da Água e os respetivos planos de gestão de bacia hidrográfica, devem os planos específicos de gestão das águas ser revistos em conformidade com aqueles. 5 - Os planos específicos de gestão das águas estabelecem o prazo da sua avaliação e atualização. 6 - Os planos específicos de gestão das águas devem ser publicados no Diário da República e disponibilizados no sítio eletrónico da autoridade nacional da água. SECÇÃO IV Proteção e valorização