Artigo 84.º
EM VIGORPrincípio da participação
Compete ao Estado, através da autoridade nacional da água, promover a participação ativa das pessoas singulares e coletivas na execução da presente lei, especialmente na elaboração, revisão e atualização dos planos de gestão de bacia hidrográfica, bem como assegurar a divulgação das informações sobre as águas ao público em geral e em especial aos utilizadores dos recursos hídricos, nos termos e com os limites estabelecidos na legislação aplicável.