Decreto-Lei 130/2012

Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas

Artigo 21.º

EM VIGOR
Planos de ordenamento da orla costeira 1 - Os Planos de ordenamento da orla costeira têm por objeto as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítima e terrestre, definidas em legislação específica ou no âmbito de cada plano. 2 - Os planos de ordenamento da orla costeira estabelecem opções estratégicas para a proteção e integridade biofísica da área envolvida, com a valorização dos recursos naturais e a conservação dos seus valores ambientais e paisagísticos, e, nomeadamente: a) Ordenam os diferentes usos e atividades específicas da orla costeira; b) Classificam as praias e disciplinam o uso das praias especificamente vocacionadas para uso balnear; c) Valorizam e qualificam as praias, dunas e falésias consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos; d) Enquadram o desenvolvimento das atividades específicas da orla costeira e o respetivo saneamento básico; e) Asseguram os equilíbrios morfodinâmicos e a defesa e conservação dos ecossistemas litorais. 3 - Os planos de ordenamento da orla costeira são regulados por legislação específica.