Decreto-Lei 130/2012

Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas

Artigo 35.º

EM VIGOR
Medidas de conservação e reabilitação das zonas húmidas 1 - As medidas de conservação e reabilitação das zonas húmidas compreendem, nomeadamente: a) A garantia do equilíbrio hidrodinâmico e a qualidade das águas de superfície e subterrâneas; b) A preservação das espécies aquáticas e ribeirinhas protegidas e os respetivos habitats; c) A ordenação da ocupação das zonas periféricas e a salvaguarda dos locais de especial interesse ecoturístico e paisagístico; d) A definição dos usos permitidos e as condições a respeitar pelas atividades económicas implantadas em torno das zonas húmidas; e) A renaturalização e recuperação ambiental das zonas húmidas e das zonas envolventes. 2 - A declaração e a delimitação das zonas húmidas com especial interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade são objeto de legislação específica.