Decreto-Lei 130/2012

Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas

Artigo 76.º

EM VIGOR
Empreendimentos de fins múltiplos 1 - As infraestruturas hidráulicas públicas de âmbito regional ou nacional, concebidas e geridas para realizar mais uma utilização principal, são consideradas como empreendimentos de fins múltiplos. 2 - Consideram-se infraestruturas de âmbito: a) Municipal aquelas cujos objetivos ou efeitos se confinem à área de um município e de uma região hidrográfica; b) Regional aquelas cujos objetivos ou efeitos se estendam a mais de um município, mas se confinem aos limites de uma região hidrográfica; c) Nacional aquelas cujos objetivos ou efeitos se estendam a mais de uma região hidrográfica. 3 - Pelas normas a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 102.º, deve ser estabelecido o regime económico e financeiro, bem como as condições em que são constituídos e explorados por entidades públicas ou privadas os empreendimentos de fins múltiplos, de acordo com os seguintes princípios: a) Sempre que o empreendimento seja explorado por uma pessoa coletiva de direito privado, ainda que de capitais públicos, a exploração deve ser titulada por contrato de concessão; b) São administrados pela entidade exploradora do empreendimento os bens do domínio público hídrico afetos ao empreendimento, podendo ser transmitidos a esta entidade, pelo contrato de concessão, total ou parcialmente, as competências para licenciamento e fiscalização da utilização por terceiros de tais recursos hídricos públicos; c) As concessões atribuídas às entidades exploradoras dos empreendimentos são outorgadas pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, em nome do Estado, cabendo a tutela sobre a concessionária a esse membro do Governo conjuntamente com o ministro responsável pelo setor de atividade em causa. CAPÍTULO VII Regime económico e financeiro