Decreto-Lei 130/2012

Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas

Artigo 33.º

EM VIGOR
Medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas 1 - As medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas compreendem, nomeadamente: a) Limpeza e desobstrução dos álveos das linhas de água, por forma a garantir condições de escoamento dos caudais líquidos e sólidos em situações hidrológicas normais ou extremas; b) Reabilitação de linhas de água degradadas e das zonas ribeirinhas; c) Prevenção e proteção contra os efeitos da erosão de origem hídrica; d) Correção dos efeitos da erosão, transporte e deposição de sedimentos, designadamente ao nível da correção torrencial; e) Renaturalização e valorização ambiental e paisagística das linhas de água e das zonas envolventes; f) Regularização e armazenamento dos caudais em função dos seus usos, de situações de escassez e do controlo do transporte sólido; g) Criação de reservas estratégicas de água, quando e onde se justifique; h) Amortecimento e laminagem de caudais de cheia; i) Estabelecimento de critérios de exploração isolada ou conjugada de albufeiras. 2 - A correção dos efeitos da erosão, transporte e deposição de sedimentos que implique o desassoreamento das zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície, quer correntes quer fechadas, bem como da faixa costeira, e da qual resulte a retirada de materiais, tais como areias, areão, burgau, godo e cascalho, só é permitida quando decorrente de planos específicos. 3 - Os planos específicos de desassoreamento definem os locais potenciais de desassoreamento que garantam: a) A manutenção das condições de funcionalidade das correntes, a navegação e flutuação e o escoamento e espraiamento de cheias; b) O equilíbrio dos cursos de água, praias e faixa litoral; c) O equilíbrio dos ecossistemas; d) A preservação das águas subterrâneas; e) A preservação das áreas agrícolas envolventes; f) O uso das águas para diversos fins, incluindo captações, represamentos, derivação e bombagem; g) A integridade dos leitos e margens; h) A segurança de obras marginais ou de transposição dos leitos; i) A preservação da fauna e da flora. 4 - A adequação de uma atividade de extração de inertes como medida de desassoreamento constitui requisito necessário para o exercício dessa atividade, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º, e sem prejuízo do regime de avaliação de impacte ambiental e do plano de recuperação paisagística. 5 - As medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica devem ser executadas sob orientação da autoridade nacional da água, sendo da responsabilidade: a) Dos municípios, nos aglomerados urbanos; b) Dos proprietários, nas frentes particulares fora dos aglomerados urbanos; c) Dos organismos dotados de competência, própria ou delegada, para a gestão dos recursos hídricos na área, nos demais casos.