Artigo 91.º
EM VIGORNão cumprimento do dever de informação para efeito do recenseamento
Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstos no artigo 50.º que não cumprirem a respetiva obrigação serão punidos com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.