Lei 47/2018

Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral)

Artigo 62.º

EM VIGOR
Prazo O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da afixação da decisão da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou da decisão do tribunal de comarca.