Lei 47/2018

Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral)

Artigo 87.º

EM VIGOR
Violação de deveres relativos à inscrição no recenseamento 1 - São punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias os membros das comissões recenseadoras que: a) Se recusarem a inscrever no recenseamento um eleitor que haja promovido a sua inscrição; b) Procederem à inscrição ou transferência indevida de um eleitor no recenseamento; c) Eliminarem indevidamente a inscrição de um eleitor no recenseamento. 2 - Os membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras que se recusem a efetuar as eliminações oficiosas a que estão obrigados pela presente lei são punidos com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias. 3 - A negligência é punida com multa até 120 dias.