Artigo 33.º
EM VIGORHorário e local
1 - O recenseamento presencial e voluntário de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, detentores de bilhete de identidade, e de estrangeiros residentes em Portugal é efetuado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.
2 - As comissões recenseadoras anunciam, através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que possível, através dos meios de comunicação social de âmbito local ou regional, os locais e horários de atendimento dos eleitores.
SECÇÃO II
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