Lei 47/2018

Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral)

Artigo 25.º

EM VIGOR
Local de funcionamento 1 - As comissões recenseadoras funcionam, consoante os casos, nas sedes das juntas de freguesia, dos consulados, das embaixadas ou dos postos consulares. 2 - Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justificar, a comissão recenseadora abre postos de recenseamento, tendencialmente coincidentes com assembleias de voto, definindo a respetiva área, identificando-os por letras e nomeando delegados seus. 3 - O funcionamento efetivo desses postos depende de decisão da comissão recenseadora, sem prejuízo da alocação dos eleitores às respetivas áreas geográficas. 4 - A criação pelas comissões recenseadoras de novos postos de recenseamento no estrangeiro e a definição da sua área, bem como a sua subsistência, dependem da possibilidade da sua integração por representantes de todos os partidos representados na Assembleia da República, salvo se a não representação de algum dos partidos resultar da falta de indicação do respetivo delegado. 5 - A criação de novos postos de recenseamento e a definição das suas áreas, bem como a extinção de postos existentes, é feita em articulação com a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e anunciados: a) No território nacional, por edital a afixar, nos locais de estilo, até 31 de dezembro de cada ano; b) No estrangeiro, por meio de lista a publicar pelo Governo no Diário da República até 31 de dezembro de cada ano. 6 - Os membros dos postos de recenseamento têm, no cumprimento das suas funções, os mesmos poderes dos membros das comissões recenseadoras.