Lei 47/2018

Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral)

Artigo 2.º

EM VIGOR
Atualização do recenseamento 1 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna em colaboração com as demais entidades públicas competentes previstas na presente lei, realiza as operações necessárias à inscrição oficiosa e automática dos cidadãos portugueses que, à data da entrada em vigor da mesma, se encontrem nas seguintes condições: a) Sejam detentores de cartão de cidadão com morada indicada no estrangeiro e não tenham promovido a sua inscrição no recenseamento eleitoral; b) Sejam detentores de cartão de cidadão cuja morada não corresponda à constante na BDRE. 2 - Para efeitos do número anterior, a administração eleitoral disponibiliza à área governativa dos negócios estrangeiros as localidades e países constantes das moradas dos cartões de cidadão de portugueses residentes no estrangeiro, a qual é objeto de tratamento que permita a criação de uma tabela contendo a relação unívoca entre as mesmas e as respetivas representações diplomáticas portuguesas ou postos consulares e comissões recenseadoras, a integrar posteriormente no SIGRE por forma a permitir a alocação dos eleitores residentes no estrangeiro à circunscrição de recenseamento correspondente à sua morada. 3 - Sempre que o teor da morada constante do cartão de cidadão não permita a identificação unívoca da comissão recenseadora respetiva, os eleitores são alocados à circunscrição de recenseamento da representação diplomática portuguesa da capital do país onde residem ou com jurisdição sobre o país onde residam. 4 - Os órgãos de administração eleitoral promovem, a todo o tempo, a adequada informação e publicitação da operação referida no n.º 1 junto dos eleitores, designadamente através do envio de notificação eleitoral personalizada, por forma a assegurar o direito de correção da informação constante da Base de Dados do Recenseamento Eleitoral. 5 - Os cidadãos eleitores recenseados no estrangeiro, inscritos na BDRE à data da entrada em vigor da presente lei, e que não se encontrem nas condições referidas no n.º 1, mantêm a sua inscrição com os elementos existentes nessa data.