Artigo 60.º
EM VIGORReclamação
1 - Durante os períodos de exposição, pode qualquer eleitor ou partido político apresentar reclamação, por escrito, perante a comissão recenseadora das omissões ou inscrições indevidas devendo essas reclamações ser encaminhadas para a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna no mesmo dia, pela via mais expedita.
2 - No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para responder, querendo, no prazo de dois dias, devendo igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo dia, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
3 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna decide as reclamações nos dois dias seguintes à sua apresentação, comunicando de imediato a sua decisão ao autor da reclamação, com conhecimento à comissão recenseadora que a afixa, imediatamente, na sua sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.
4 - Decidida a reclamação e esgotado o prazo de recurso, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna opera, quando for caso disso, as competentes alterações na BDRE e comunica-as às respetivas comissões recenseadoras.