Lei 47/2018

Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral)

Artigo 58.º

EM VIGOR
Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral 1 - Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras comunicam as retificações daí resultantes à BDRE no prazo de cinco dias. 2 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras os cadernos eleitorais em formato eletrónico, com vista à sua impressão e utilização no ato eleitoral ou referendo. 3 - Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respetivas comissões recenseadoras solicitam a sua impressão à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna até ao 44.º dia anterior ao da eleição ou referendo.