Lei 47/2018

Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral)

Artigo 51.º

EM VIGOR
Inscrições múltiplas 1 - Quando sejam detetados, através da BDRE, casos de inscrição múltipla, prevalece a inscrição mais recente, cancelando-se as restantes. 2 - Se as inscrições têm a mesma data, notifica-se o interessado para que opte por uma delas, no prazo de 20 dias. 3 - Se não houver resposta, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em ato fundamentado, decide qual a inscrição que prevalece. 4 - Não sendo possível apurar a inscrição mais recente, prevalece a última comunicação à BDRE. 5 - A informação das eliminações determinadas pela BDRE será disponibilizada pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, às comissões recenseadoras respetivas. SECÇÃO IV Cadernos de recenseamento