Lei 47/2018

Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral)

Artigo 12.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) (Revogada.) b) Designação da comissão recenseadora e posto de recenseamento onde está inscrito; c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... l) ... m) ... n) ... o) ... 2 - ... a) ... b) (Revogada.) c) ... d) ... e) ... f) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do disposto no artigo 44.º; g) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou votar por via postal nas eleições para a Assembleia da República, nos termos da respetiva lei eleitoral. 3 - Para efeitos de verificação da identificação, eliminação ou alteração de inscrições, por cancelamento de inscrição voluntária, por mudança de morada, por óbito ou pela deteção de situações irregulares, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em colaboração com as entidades públicas competentes, assegura a interconexão entre a BDRE e os outros sistemas de informação relevantes, a qual é efetuada, unicamente, quanto às categorias de dados referidos no presente artigo e de acordo com as regras e procedimentos previstos na presente lei. 4 - Os serviços do cartão de cidadão asseguram a existência de campo que permita aos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro assinalarem se pretendem permanecer inscritos no recenseamento.