Lei 47/2018

Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral)

Artigo 59.º

EM VIGOR
Período de inalterabilidade Os cadernos de recenseamento não podem ser alterados nos 15 dias anteriores a qualquer ato eleitoral ou referendo.