Artigo 59.º
EM VIGORPeríodo de inalterabilidade
Os cadernos de recenseamento não podem ser alterados nos 15 dias anteriores a qualquer ato eleitoral ou referendo.
Lei 47/2018
Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral)