Artigo 23.º
EM VIGORMembros das comissões recenseadoras
1 - Só podem fazer parte das comissões recenseadoras cidadãos com capacidade eleitoral ativa recenseados na respetiva unidade geográfica de recenseamento.
2 - Ninguém pode fazer parte de mais de uma comissão recenseadora nem ser delegado de partido político ou grupo de cidadãos eleitores na comissão recenseadora que funcione junto da entidade de que seja funcionário ou agente.
3 - Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores exercem as suas funções por um ano, com início em 10 de janeiro, podendo ser substituídos a todo o tempo.