Lei 47/2018

Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral)

Artigo 5.º

EM VIGOR
Permanência e atualidade 1 - A inscrição no recenseamento tem efeitos permanentes e só pode ser cancelada nos casos e nos termos previstos na presente lei. 2 - O recenseamento é atualizado através de meios informáticos ou outros, nos termos da presente lei, por forma a corresponder com atualidade ao universo eleitoral. 3 - No 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo, ou no dia seguinte ao da convocação de referendo, se ocorrer em prazo mais curto, e até à sua realização, é suspensa a atualização do recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, no n.º 2 do artigo 35.º e nos artigos 57.º e seguintes da presente lei. 4 - Caso a eleição ou referendo sejam convocados com pelo menos 55 dias de antecedência, podem ainda inscrever-se até ao 55.º dia anterior ao dia da votação os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo. 5 - O disposto no presente artigo, designadamente em matéria de interconexão de sistemas de informação, é aplicável a todos os cidadãos que promovam, voluntariamente, a sua inscrição no recenseamento eleitoral português, nos termos seguintes: a) A inscrição e o tratamento de dados dependem de consentimento do titular que deve ser garantido no momento em que exerça o direito de promover o seu recenseamento voluntário; b) Após a inscrição voluntária, a atualização e consolidação de dados faz-se, nos termos gerais, mediante a interação entre o Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, adiante designado abreviadamente por SIGRE, e os sistemas de informação apropriados.