Lei 47/2018

Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral)

Artigo 63.º

EM VIGOR
Legitimidade 1 - Têm legitimidade para interpor recurso os eleitores reclamantes, bem como os partidos políticos. 2 - Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos consideram-se legitimamente representados pelos respetivos delegados na comissão recenseadora.