Lei 47/2018

Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral)

Artigo 3.º

EM VIGOR
Procedimento de recenseamento dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro 1 - Até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna notifica os eleitores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, por via postal, da sua inscrição no recenseamento eleitoral português, sendo convidados a, no prazo de 30 dias, se pronunciarem junto da administração eleitoral, caso não pretendam permanecer inscritos ou, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 27.º do Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, corrigindo a alocação efetuada. 2 - As correções e eliminações resultantes do disposto no número anterior são feitas no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Lei, sendo nesse momento classificados como ativos os eleitores residentes no estrangeiro inscritos oficiosamente no recenseamento. 3 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna integra na BDRE, com a classificação de «inativos», os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que, possuindo cartão do cidadão válido, com residência declarada no estrangeiro, tenham solicitado o cancelamento da sua inscrição no recenseamento eleitoral português. 4 - Em caso de marcação de ato eleitoral de âmbito nacional no decurso dos prazos referidos nos n.os 1 e 2, as operações aí referidas são interrompidas e retomadas após a publicação dos resultados dessa eleição.