Lei 47/2018

Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral)

Artigo 42.º-A

EM VIGOR
Informação à administração eleitoral Sempre que no decurso do processo de recenseamento de cidadãos nacionais no estrangeiro sejam detetadas situações em que o local de residência constante do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade não coincida com o título de residência emitido pela entidade competente, os responsáveis dos postos de recenseamento no estrangeiro ficam obrigados a dar conhecimento das mesmas, através do SIGRE, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.