Artigo 5.º
EM VIGORRepublicação
1 - É republicada, no anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 13/99, de 22 de março, com as necessárias correções materiais.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Direção-Geral da Administração Interna (DGAI)» e «STAPE», deve ler-se «administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna».