Lei 47/2018

Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral)

Artigo 34.º

EM VIGOR
Promoção de inscrição 1 - A inscrição no recenseamento é efetuada de forma automática, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º 2 - Os eleitores estrangeiros identificam-se através do título de residência ou, no caso dos nacionais da União Europeia, por título válido de identificação. 3 - Os eleitores que promovam a sua inscrição presencialmente no estrangeiro identificam-se mediante a apresentação do bilhete de identidade e certificam a sua residência com documento comprovativo da morada no país de residência. 4 - Os eleitores referidos no número anterior recebem da comissão recenseadora, no ato de inscrição, certidão comprovativa da mesma.