Decreto-Lei 142/2009

Procede à sexta alteração ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro

Artigo 77.º-A

EM VIGOR
Designação de administradores provisórios 1 - Quando uma caixa agrícola pertencente ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo esteja em situação de desequilíbrio financeiro grave, ou em risco de o estar, e incumprir as orientações definidas pela Caixa Central nos termos do artigo 75.º, pode esta instituição designar para a caixa agrícola em causa um ou mais administradores provisórios. 2 - Os administradores designados nos termos do número anterior têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros do órgão de administração e ainda os seguintes: a) Vetar as deliberações da assembleia geral e, mediante confirmação do Banco de Portugal, do órgão de administração; b) Convocar a assembleia geral; c) Elaborar, com a maior brevidade, um relatório sobre a situação patrimonial da instituição e as suas causas e submetê-lo à Caixa Central e ao Banco de Portugal, acompanhado de parecer da comissão de fiscalização, se esta tiver sido nomeada; d) Alienar, após parecer favorável da Caixa Central, elementos do activo imobilizado que se mostrem desadequados à actividade desenvolvida pela caixa agrícola. 3 - Com a designação dos administradores provisórios, pode a Caixa Central suspender no todo ou em parte, os órgãos de administração e de fiscalização da caixa agrícola. 4 - Caso seja suspenso o órgão de fiscalização, a Caixa Central nomeia uma comissão de fiscalização composta por: a) Um elemento designado pela Caixa Central, que presidirá; b) Um elemento designado pela assembleia geral; c) Um revisor oficial de contas designado pela Federação Nacional. 5 - A falta de designação do membro referido na alínea b) do número anterior não obsta ao exercício das funções da comissão de fiscalização. 6 - A comissão de fiscalização tem os poderes e os deveres conferidos por lei ou pelos estatutos ao órgão de fiscalização. 7 - Os administradores provisórios e a comissão de fiscalização exercem as suas funções pelo prazo que a Caixa Central determinar, no máximo de um ano. 8 - O prazo máximo referido no número anterior pode ser prorrogado uma ou mais vezes pela Caixa Central até ser atingida pela caixa agrícola uma situação de adequado equilíbrio financeiro. 9 - Nas situações previstas nos n.os 1, 3 e 8, a Caixa Central comunica previamente ao Banco de Portugal a sua intenção de adoptar as medidas aí previstas, podendo o Banco de Portugal opor-se à sua adopção no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da respectiva comunicação.