Decreto-Lei 142/2009

Procede à sexta alteração ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro

Artigo 74.º

EM VIGOR
Regime prudencial e supervisão 1 - Compete ao Banco de Portugal definir relações e limites prudenciais aplicáveis ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo. 2 - Sem prejuízo do cumprimento pela Caixa Central das relações e limites prudenciais aplicáveis aos bancos, a supervisão prudencial do sistema integrado de crédito agrícola mútuo é efectuada pelo Banco de Portugal com base em contas consolidadas. 3 - Sem prejuízo da faculdade do exercício dos poderes atribuídos pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ao Banco de Portugal, designadamente os de vigiar pela observância, por cada uma das instituições, das normas que disciplinam a sua actividade, cabe à Caixa Central assegurar o cumprimento das regras de solvabilidade e liquidez do sistema integrado do crédito agrícola mútuo e das caixas agrícolas a ele pertencentes, bem como orientá-las e fiscalizá-las, nos termos dos artigos 75.º e 76.º 4 - A consolidação das contas da Caixa Central e das caixas agrícolas suas associadas é da responsabilidade daquela instituição e operar-se-á nos termos que forem definidos pelo Banco de Portugal.