Decreto-Lei 142/2009

Procede à sexta alteração ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro

Artigo 75.º

EM VIGOR
Orientação das associadas 1 - Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, compete à Caixa Central, no exercício das funções de orientação das suas associadas: a) Definir as orientações necessárias para assegurar o cumprimento das regras relativas à solvabilidade e liquidez das caixas agrícolas suas associadas e do sistema integrado do crédito agrícola mútuo; b) Definir as regras gerais de política comercial e de concessão de crédito, incluindo a prestação de garantias; c) Definir regras gerais quanto à admissão, remuneração, formação e qualificação do pessoal; d) Definir regras gerais quanto à criação de novos estabelecimentos; e) Definir regras gerais de funcionamento e segurança dos estabelecimentos. 2 - A Caixa Central enviará ao Banco de Portugal cópia das orientações e regras mencionadas nas alíneas a), b) e d) do número anterior.