Decreto-Lei 142/2009

Procede à sexta alteração ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro

Artigo 13.º

EM VIGOR
Agências 1 - As caixas agrícolas podem instalar agências na sua área de acção ou nos municípios limítrofes em que não exista nenhuma outra caixa agrícola em funcionamento, mediante autorização: a) Da Caixa Central, no caso das caixas agrícolas suas associadas; b) Do Banco de Portugal, nos restantes casos. 2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, a Caixa Central comunica, de imediato, ao Banco de Portugal as autorizações concedidas.