Artigo 13.º
EM VIGORAgências
1 - As caixas agrícolas podem instalar agências na sua área de acção ou nos municípios limítrofes em que não exista nenhuma outra caixa agrícola em funcionamento, mediante autorização:
a) Da Caixa Central, no caso das caixas agrícolas suas associadas;
b) Do Banco de Portugal, nos restantes casos.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, a Caixa Central comunica, de imediato, ao Banco de Portugal as autorizações concedidas.